Os municípios vêm sendo impedidos pela Justiça de exigir uma tarifa das empresas que oferecem transporte por meio de aplicativos – como Uber, 99 e Cabify. Imposta por meio de leis locais criadas para regulamentar o serviço, a cobrança é relativa ao uso intensivo do sistema viário.
Várias cidades do país exigem essa tarifa, além do ISS. A base de cálculo varia de um município para outro. Alguns fixaram percentual conforme a quantidade de quilômetros rodados e outros levam em conta o total, em valores, das viagens registradas no mês anterior ao pagamento.
Existem decisões vetando esse tipo de cobrança em pelo menos três tribunais. No do Rio de Janeiro (TJ-RJ) há liminares. Já o de São Paulo (TJ-SP) e o do Distrito Federal (TJ-DF) enfrentaram o mérito. Uma das decisões em São Paulo, por exemplo, foi proferida pelo Órgão Especial – a principal instância, composta pelos 25 desembargadores mais antigos.
Esses julgamentos, afirmam especialistas, estariam em linha com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do dia 8 de maio. Os ministros determinaram que os municípios não podem proibir o uso das plataformas nem restringir, de alguma forma, o seu funcionamento. Não é permitido, por exemplo, que criem regras não previstas na Lei nº 13.640 – conhecida como a Lei do Uber.
A decisão do Órgão Especial do TJ-SP tratou especificamente da lei criada pelo município de Campinas. Os desembargadores vetaram o trecho da legislação local que condiciona o funcionamento do serviço ao pagamento, pelas empresas donas dos aplicativos, de 1% do valor total das viagens. Essa regra foi imposta para aquelas que têm sede na cidade. As que não têm ficariam condicionadas a um percentual maior, de 2,25%.
Esse caso foi analisado por meio de um incidente de arguição de inconstitucionalidade (nº 0051842-92.2018.8.26.0000). O relator, desembargador Carlos Saletti, afirma, no seu voto, que o poder de tributar deve atender às limitações da Constituição Federal, “dentre elas a da divisão entre os entes federados”, e que os municípios só podem instituir impostos relacionados no artigo 156 – em que “não se acha, absolutamente, o incidente sobre o uso do sistema viário urbano”.
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