A portaria nº01/2017 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN) e a Lei Federal nº 13.123/15 (novo marco legal da biodiversidade, que revogou a Medida Provisória n° 2.186-16/2001) estabeleceram como prazo final para regularização ou adequação no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado (SisGen) a data de 6 de novembro de 2018.
Aqueles que realizaram atividades de acesso ao Patrimônio Genético (PG) e ao Conhecimento Tradicional Associado (CTA); remessa para o exterior de amostras PG e exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo acesso ao PG ou ao CTA realizado, estão sujeitos às exigências do novo marco legal da biodiversidade.
O acesso ao PG ou ao CTA concluído antes de 30 de junho de 2000 (data da primeira edição da Medida Provisória n° 2.186/2001) e a exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo dele decorrente não estão sujeitos à regularização ou adequação no SisGen exigidas pelo novo marco legal da biodiversidade.
De acordo com a legislação, o usuário tem como dever comprovar que todas as etapas do acesso, incluindo o desenvolvimento tecnológico, se encerraram antes de 30 de junho de 2000, por meio da apresentação de alguns dos seguintes documentos: depósito do pedido de patente; registro de cultivar, registro de produto órgãos públicos ou comprovante de comercialização do produto.
Leia a matéria na integra